Nos últimos anos tem-se assistido a um crescimento exponencial do volume de dados pessoais gerados por sistemas de informação, sobretudo em redes sociais, usando aparelhos móveis (entre outros) ligados em rede que geram dados e os distribuem a uma velocidade não antes imaginável.
No entanto, apesar destas vantagens, nem sempre a nova ordem digital é acompanhada de medidas protetoras adequadas no plano jurídico, que evitem ou não permitam a proliferação de violações e limitações de direitos, sobretudo de direitos fundamentais e direitos humanos.
Por todas estas razões, o legislador europeu sentiu necessidade de reforçar os direitos dos titulares dos dados pessoais, no sentido de uma harmonização e de um nível mais elevado de proteção no espaço europeu, tendo em atenção a possibilidade e velocidade da circulação dos dados pessoais entre os Estados-Membros.
O Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD) prevê um direito de não sujeição, por parte do titular dos dados pessoais, a decisões que sejam exclusivamente baseadas no tratamento automatizado de dados e na definição de perfis (profiling), o certo é que o tratamento automatizado de dados e o profiling são, atualmente:
- Reputados como formas legítimas de processamento de dados em setores como o setor financeiro e o sistema judicial;
- Depois, torna-se impensável e seria impraticável que o processamento de dados utilizasse unicamente métodos manuais de processamento de dados quando se trata um grande volume de dados;
- E, por fim, o direito de não sujeição, por si só, não se aplica quando o tratamento de dados pessoais é necessário para a celebração ou execução de contrato entre o titular dos dados e o respetivo responsável pelo tratamento.
Especial Profiling no Regime de Prevenção de Branqueamento de Capitais e Financiamento ao Terrorismo responde a todas essas questões e inclui um anexo legislativo com os diplomas e regulamentos europeus e nacionais mais importantes. Além disso, contém links ativos a partir dos quais pode consultar, com um só clique, os textos normativos citados neste trabalho.
I. Nota introdutória
II. O problema
III. A jus fundamentação do Direito à Proteção de Dados Pessoais
IV. O Fenómeno do Branqueamento de Capitais e do Financiamento ao Terrorismo
V. Regime de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo
VI. Profiling no regime de Prevenção do Branqueamento de Capitais e do Financiamento ao Terrorismo
VII. Considerações finais
VIII. Bibliografia
Anexo legislativo
- Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados)
- Regulamento n.º 314/2018, de 25 de maio, Regulamento dos deveres gerais e específicos de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo
- Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, estabelece medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, transpõe parcialmente as Diretivas 2015/849/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, e 2016/2258/UE, do Conselho, de 6 de dezembro de 2016, altera o Código Penal e o Código da Propriedade Industrial e revoga a Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, e o Decreto-Lei n.º 125/2008, de 21 de julho
- Lei n.º 89/2017 de 21 de agosto, aprova o Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo, transpõe o capítulo III da Diretiva (UE) 2015/849, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, e procede à alteração de Códigos e outros diplomas legais