Especial Regulamento Geral de Proteção de Dados Pessoais

Guia prático e orientações essenciais para conhecer o RGPD

Livros Digitais
Redação JusNet
Maio 2018
978-989-8699-49-7
JUSNET
Livro Digital
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A aplicação do Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD) levanta uma série de dúvidas, não apenas sobre o seu âmbito de aplicação e transcendência prática, mas também no que se refere aos conceitos que regula, já que alguns destes incorporam-se agora na linguagem habitual sobre o tema e outros adquirem um dimensão diferente no contexto da proteção de dados pessoais e do Regulamento Europeu.

Neste sentido, é de crucial importância que os cidadãos compreendam como os seus dados pessoais são tratados pelas mais diversas entidades, sendo elas públicas ou privadas, bem como também por parte de outros cidadãos.

Assim, estamos confiantes de que conseguiremos proporcionar ao leitor as orientações essenciais provenientes das mudanças significativas que terá o respetivo novo quadro legal na vida das organizações, que é obrigatório desde o dia 25 de maio de 2018.

10 Perguntas e Respostas sobre o novo Regulamento Geral de Proteção de Dados

  • Está em vigor o Regulamento Geral de Proteção de Dados Pessoais (doravante RGPD) da UE 2016/679, de 27 de abril de 2016? Quando começa a sua aplicação real e eficaz?
  • Que organizações devem cumprir o RGPD?
  • Com o novo RGPD as organizações serão obrigadas a registar os seus arquivos com dados pessoais nas autoridades de controlo relevantes?
  • Como se deve obter o consentimento para o tratamento de dados pessoais?
  • Que novos direitos outorga o RGPD aos cidadãos e que implicações têm estes nas organizações?
  • Que organizações estão obrigadas a ter um Encarregado de Proteção de Dados?
  • Que perfil é necessário para designar um Encarregado de Proteção de Dados e quais serão as suas funções?
  • O que implica a responsabilidade proativa na segurança de tratamento de dados pessoais por parte das organizações?
  • Como devemos agir perante uma falha na segurança?
  • Que multas e medidas, perante o incumprimento dos seus preceitos, estão incluídas no Regulamento? ¿Qué multas y medidas se recogen en el Reglamento ante el incumplimiento de sus preceptos?

Aspetos essenciais e inovadores da reforma

  • As principais novidades do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados
  • As transferências internacionais de dados no novo Regulamento de Proteção de Dados
  • «Accountability» ou responsabilidade ativa no Regulamento Geral de Proteção de Dados
  • Direito à portabilidade de dados
  • Consentimento do interessado – a propósito do novo Regulamento de Proteção de Dados
  • Um novo Regulamento e uma nova figura para a proteção dos dados: funções do Data Protection Officer

Quais as consequências de não estar preparado?

  • Quadro de infrações e sanções do Novo Regulamento Geral de Proteção de Dados

Como se deve organizar perante a nova regulação?

  • 10 Medidas para Preparar a Aplicação do Regulamento Europeu de Proteção de Dados
  • Orientações sobre o direito à portabilidade dos dados
  • Orientações sobre os encarregados da proteção de dados (EPD)
  • Orientações sobre a identificação da autoridade de controlo principal do responsável pelo tratamento ou do subcontratante
  • Orientações relativas à Avaliação de Impacto sobre a Proteção de Dados (AIPD) e que determinam se o tratamento é «suscetível de resultar num elevado risco» para efeitos do Regulamento (UE) 2016/679
  • Diretrizes de aplicação e fixação de coimas para efeitos do Regulamento 2016/679

Conhecendo a letra da lei …

  • Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados)
  • Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados, e que revoga a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho

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