Dr. Rui Marques, Inspetor tributário e ex-Membro do Conselho Económico e Social, põe ao serviço dos leitores a sua experiencia em matéria fiscal com informação prática e útil de como abordar a dedutibilidade de alguns gastos que, não sendo fiscalmente aceites à luz de regras gerais, são-no com fundamento na sua «utilidade social», abrangendo os gastos suportados em benefício do pessoal ativo na empresa ou dos reformados e respetivos familiares, desde que estes tenham caráter geral e não revistam a natureza de rendimentos do trabalho dependente ou, revestindo-o, sejam de difícil ou complexa individualização.
Com efeito, o tema - as realizações de Utilidade Social - sendo pertinente para as empresas, societárias e em nome individual, está pouco trabalhado pela doutrina e pela jurisprudência nacionais, pelo que se trata de uma obra inédita até agora.
O leitor da obra fica a saber:
- Como abordar a dedutibilidade de alguns gastos que, não sendo fiscalmente aceites à luz de regras gerais, são-no com fundamento na sua «utilidade social».
- Como deduzir gastos suportados em benefício do pessoal ativo na empresa ou dos reformados e respetivos familiares.
- Análise crítica dos Códigos Tributários e da Jurisprudência, neste tema.
Prefácio
INTRODUÇÃO
1. A TELEOLOGIA EXTRAFISCAL DA TRIBUTAÇÃO
2. A CONTABILIDADE COMO PONTO DE PARTIDA
3. A FISCALIDADE E A CONTABILIDADE
4. O RESULTADO LÍQUIDO E O LUCRO TRIBUTÁVEL
5. OS GASTOS CONTABILIZADOS E A SUA DEDUTIBILIDADE FISCAL
6. AS REALIZAÇÕES DE UTILIDADE SOCIAL NA SISTEMÁTICA DO CÓDIGO
7. AS REALIZAÇÕES DE UTILIDADE SOCIAL NAS ESTATÍSTICAS
8. AS REALIZAÇÕES DE UTILIDADE SOCIAL NA INSPEÇÃO TRIBUTÁRIA
9. O CONCEITO E A TIPICIDADE NAS «REALIZAÇÕES DE UTILIDADE SOCIAL»
10. BENEFÍCIOS FISCAIS?
11. A DESAGREGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
12. CRECHES, LACTÁRIOS E JARDINS DE INFÂNCIA
13. CANTINAS, BIBLIOTECAS E ESCOLAS
14. OUTRAS REALIZAÇÕES DE UTILIDADE SOCIAL
15. DEPRECIAÇÕES OU AMORTIZAÇÕES E RENDAS DE IMÓVEIS
16. A AQUISIÇÃO DE PASSES SOCIAIS
17. OS SEGUROS DE ACIDENTES PESSOAIS, DE VIDA, DE DOENÇA OU SAÚDE. AS CONTRIBUIÇÕES PARA FUNDOS DE PENSÕES E EQUIPARÁVEIS OU PARA QUAISQUER REGIMES COMPLEMENTARES DE SEGURANÇA SOCIAL
18. TRIBUTAÇÃO NA ESFERA DO TRABALHADOR (IRS)
19. INCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES
20. O PRINCÍPIO DA ESPECIALIZAÇÃO NO ARTIGO 43.º DO CÓDIGO DO IRC
21. BIBLIOGRAFIA
Rui Marques, Rogério M. Fernandes Ferreira (Prefácio)