A partir do dia 1 de julho de 2018 contratar uma viagem organizada em Portugal oferece mais garantias que até então.
Aceda a todas as novidades que introduz o Decreto-Lei n.º 17/2018, de 8 de março, que estabelece o regime de acesso e de exercício da atividade das agências de viagens e turismo, transpondo a Diretiva (UE) 2015/2302, neste guia prático, com tudo o que é necessário para começar a aplicar o novo texto legal:
- Comentários de autor sobre direitos os usuários e passageiros
- Uma meticulosa seleção da jurisprudência
- 6 formulários imprescindíveis para realizar com êxito uma reclamação contra uma agência de viagens
- A legislação aplicável
O que muda a partir de 1 de julho?
- Regime de acesso e de exercício da atividade das agências de viagens e turismo
Que direitos os usuários têm?
- Direitos dos Passageiros Aéreos
- Âmbito de aplicação
- Casos que conferem direitos ao abrigo do Regulamento
- Direitos dos Passageiros
- Conceito de circunstâncias extraordinárias
- Reclamações
- Direitos dos passageiros dos navios
- Âmbito de Aplicação
- Direitos das pessoas com deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida
- Obrigações dos transportadores e dos operadores de terminais em caso de interrupção da viagem
- Organismo Nacional de Execução do Regulamento U
- Uma nota especial quanto aos direitos dos passageiros no transporte marítimo, em caso de acidente
- Procedimento e outras questões
- Direitos dos passageiros de autocarro
- Âmbito de aplicação
- Direitos aplicáveis aos serviços de longo curso
- Direitos aplicáveis a todos os serviços, independentemente do percurso
- Organismo Nacional de Execução do Regulamento
- Direitos dos passageiros ferroviários
- Âmbito de aplicação
- Contrato de transporte, informações e bilhetes
- Responsabilidade, atrasos, perda de correspondências e anulações
- Direitos das pessoas com deficiência e/ou com mobilidade reduzida
- Queixas às empresas ferroviárias
- Informação dos passageiros sobre os seus direitos
- Organismos nacionais de execução
Aplicação prática: exercício dos direitos
- Denúncia por falta de informação em viagem organizada quanto a serviços prestados por agência de viagens
- Requerimento para intervenção da Comissão Arbitral do Turismo de Portugal, I.P.
- Petição Inicial de ação declarativa de condenação para devolução de valores indevidamente cobrados por cancelamento de viagem organizada
- Petição Inicial de ação declarativa de condenação para pagamento de indemnização por prejuízos sofridos relativamente a falta de informação em viagem organizada quanto a serviços prestados por agência de viagens
- Reclamação por falta de conformidade de serviços prestados por agência de viagens
- Reclamação quanto a valor proposto para devolução por cancelamento de viagem organizada
Seleção da jurisprudência
- O setor das Agências de Viagens na jurisprudência
- Regime Especial de IVA das Agências de Viagens
- Correções técnicas na contabilidade
- Serviços de intermediação
- Responsabilidade civil
- Concorrência
- Fundos públicos
- Contratação pública
- Proteção de Dados Pessoais
- Marcas
- Segurança Social
- Contraordenações
Anexo Legislativo
- Decreto-Lei n.º 17/2018, de 8 de março, Estabelece o regime de acesso e de exercício da atividade das agências de viagens e turismo, transpondo a Diretiva (UE) 2015/2302